Exclusão do refis efeitos
Os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.964/00 tratam do momento em que se considera ocorrida a exclusão. Ocorre que nenhum desses dispositivos se aplica ao caso concreto (que, por sua vez, refere-se ao inciso XI do art. 5º):
“§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.”
O art. 15, § 2º, do Decreto nº 3.431/00, e o art. 9º, inciso II, da Resolução CG Refis nº 09/01, vão além da Lei nº 9.964/00 (problema de legalidade e hierarquia normativa), dispondo sobre o momento que a exclusão por inatividade ou não auferimento de receita produz efeitos.
A exclusão produzirá efeitos, “nas hipóteses dos incisos X e XI do art. 2º, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la”.
O art. 9º, inciso II, da Resolução CG Refis nº 9/01, amolda-se à Súmula nº 248 do Extinto TFR. Ou seja, a exclusão do Refis torna exigível o crédito tributário desde a ocorrência do evento que implicou o descumprimento do acordo (no caso, a inatividade ou o não auferimento de receitas).
Além disso, o art. 5º, § 3º, da Resolução CG Refis nº 9/01 (na redação do art. 1º, da Resolução CG Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), dispõe que a manifestação apresentara em face do ato de exclusão não possui efeito suspensivo. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 5º, o parcelamento é restabelecido apenas se houver decisão