Garantia Geral das Obriga
O cumprimento da obrigação é assegurado pelos bens que integram o património do devedor. O património do devedor constitui assim a garantia geral das obrigações. Garantia geral porque a cobertura tutelar dos bens penhoráveis do devedor abrange a generalidade das obrigações do respectivo titular. Ao lado da garantia geral pode haver garantias especiais do crédito, quer sob bens de terceiros, quer sobre bens do próprio devedor, que asseguram de modo particular a satisfação do crédito do titular da garantia.
GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Embora a garantia geral, bem como as garantias especiais, só se destinem a ser executadas no caso do não cumprimento da obrigação, verdade é que a garantia geral acompanha a obrigação desde o nascimento desta, tal como as garantias especiais reforçam, desde a sua constituição, a consistência económico-jurídica do vínculo obrigacional.
Objecto da garantia geral (art. 601º CC)
Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação. É esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio da execução. Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (art. 404º CC). Nem todos os bens do devedor integram a garantia da obrigação. Só garantem o cumprimento da obrigação os bens (do devedor) que possam ser penhorados.
Há, bens que a lei processual, pelas mais variadas razões considera impenhoráveis, sacrificando o interesse do credor em obter a satisfação do crédito ou a reparação do direito violado ao interesse do devedor em manter a coisa na sua posse ou o direito na sua titularidade. A impenhorabilidade pode revestir uma dupla modalidade: os bens discriminados nas diversas alíneas do art. 822º CPC, são bens absoluta ou totalmente impenhoráveis; os bens mencionados nos arts. 823º e 824º CPC, são, por sua vez relativa ou parcialmente impenhoráveis.
Limitação da garantia (patrimonial)
No art. 601º CC, prevêem-se duas limitações à regra