CONTRATOS DE SEGUROS
Pesquisa apresentada a Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias (FAC) como requisito parcial á disciplina de Direito Comercial do Curso de Bacharelado em Administração. Professor Orientador: Joelson
Candeias
2013
INTRODUÇÃO
Seguro “No sentido jurídico, designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado, por sua vez, a lhe pagar o prêmio, que se tenha estabelecido”.
No decorrer do presente trabalho iremos estudar o contrato de seguro - espécie de contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos não determinados, um interesse do segurado, referente a uma pessoa ou coisa, através do pagamento de um prêmio em caso de sinistro.
Trata-se de matéria de estudo amplo no direito brasileiro, dispondo o Código Civil de uma gama de dispositivos a seu respeito - compreendidos nos artigos 757 a 802, além da legislação extravagante que lhe diz respeito.
O texto aqui desenvolvido teve origem nos estudos elaborados no decorrer dos encontros do grupo de estudos denominado Contrato de Seguro e suas principais espécies, de onde extraímos as matérias que entendemos mais significativas e interessantes, para elaboração do presente trabalho.
Serão discorridos diversos temas a respeito desta espécie contratual, conhecendo suas principais espécies, e discussões doutrinárias e jurisprudenciais de maior relevância.
CONTRATO DE SEGURO
Seguro vem do latim securus - tranquilo, sem receio, isento de cuidados, fora de perigo. Gramaticalmente exprime o sentido de livre e isento de perigos e cuidados, posto a salvo, garantido. “No sentido jurídico, designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma