Obrigações (Dir. Civil)
FONTES DE OBRIGAÇÕES:
As obrigações provém dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos.
- CONTRATOS: É a convenção** estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo.
**São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;
Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.
- DECLARAÇÃO UNILATERAIS DE VONTADE: São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.
- ATOS ILÍCITOS: Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB. FIGURAS DO DIREITO OBRIGACIONAL:
- Arras ou Sinal - É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.
- Mora - É o retardamento na execução da obrigação. Incorre em mora o devedor que não efetua ou que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. E o credor que se recusa a recebê-la, nas mesmas condições, também incorre em mora. A conseqüência da mora é a responsabilidade pelas perdas e danos.
- Vícios Redibitórios - São defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Redibição é a devolução da coisa.
- Evicção - é a garantia jurídica resultante