Obrigações Solidárias - Dir. Civil II
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, existe pluralidade de credores, cada um com direito a divida total, ou pluralidade de devedores, cada qual obrigado a ela por inteiro, e por conceito complementar a obrigação ela forma um vínculo mais forte, o qual facilita a resolução da dívida1.
As Obrigações Solidárias se divide entre a pluralidade subjetiva na qual existe apenas um credor e um devedor, a obrigação é simples, na estrutura e efeitos, pois o sujeito passivo deve a prestação ao ativo. Para que possa haver solidariedade, é necessário que haja mais de um, não importando se o indivíduo for o credor ou o devedor. Em segundo lugar, a unidade objetiva: se cada credor tiver direito a uma quota-parte da coisa ou cada devedor estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma parte do total, não há solidariedade, pois o objeto foi fracionado. É necessário que, numa obrigação que concorram vários sujeitos ativos ou passivos, haja unidade de prestação, ou seja, que cada credor possa receber a dívida por inteiro e cada devedor possa quitá-la integralmente.
São muitas as teorias que procuram explicar este conceito, para esclarecer as dúvidas que surgem quanto a ele, alguns autores procuram formular distinções. São elas: unidade de prestação e pluralidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que liga o credor a cada um dos devedores e vice-versa. Em oposição, surge uma doutrina que defende os vínculos unitários, e diz que a obrigação solidária se resume a uma única obrigação: de ligar devedor a todos os credores ou o credor a todos os devedores. Trata-se, portanto de relação anormal em que se cria uma ligação jurídica abrangendo vários sujeitos, conforme Art. 264, CC.
Conforme, portasse no Art. 260: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, assim mantém-se fiel à doutrina tradicional, por possuir um caráter verdadeiro de exceção em seu próprio contexto, não se aceitando