Direito civil 1
INTRODUÇÃO AO
Conceito e Divisão do Direito
DIREITO
CIVIL
Professor: Sergio
Candil
“IBI HOMO, IBI IUS” ou seja:
Onde está o homem aí está o direito
O direito não se refere apenas as LEIS, mas também as regras de
CONDUTA
Leis
Regra de conduta Direito x Moral
O Direito: Condutas e normas expressadas em códigos e lei. É uma imposição (Sanção)
(BILATERAL ->Indivíduo x norma).
A moral: Juízo de valor sobre as condutas e normas. Não é uma imposição (Unilateral -> consciência do individuo) ex:
Devo ou não devo fazer algo.
Afinal, O que é Direito?
“Apesar de não haver um consenso sobre o conceito de direito, podemos dizer que é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida em sociedade” Gustav
Radbronch
Direito Positivo
Natural
São normas impostas pelo Estado;
É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Direito
Direito que nasce a partir do momento que surge o homem aparece naturalmente para regular a vida em sociedade;
Exemplo: Pagamento de uma dívida de um jogo Direitos Objetivos Direitos
Subjetivos
São normas impostas pelo
Estado,
mediante coercibilidade e observância OBRIGATÓRIA
Faculdade (opção) individual de requerer seu direito.
EXPRESSÃO DA
VONTADE
INDIVDUAL
Ramos do Direito
Direito Público
Direito
Privado
INTERNO:
Dir. Constitucional;
Dir. Admnistrativo;
Dir. Tributário e Financeiro
Dir. Processual;
Dir. Penal;
Dir. Previdenciário;
EXTERNO:
Dir.Internacional: PRIVADO
PÚBLICO
Dir. Civil;
Dir. Empresarial;
Dir. Trabalho;
Dir. Consumidor;
DIREITO CIVIL I
Conceito e princípios do
Direito Civil
Professor: Sergio Candil
Conceito de Direito CIVIL
“É o direito comum, que rege as relações entre os particulares.
Não se limita ao que consta no
Código Civil, abrangendo toda a legislação civil que regula direitos e obrigações da ordem privada, inclusive a Constituição
Federal.”
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Resultou do Pl634/75, elaborado por uma