FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - RECURSO E RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (1) um ano e (2) dois meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e centra-se a um único tópico, adstrito a impossibilidade do reconhecimento da qualificadora da "escalada", a míngua de exame pericial a comprová-la, como é de lei.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate, antecedido de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida no termo de folha ____.
PRELIMINARMENTE
Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer, porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não da sentença prolatada, pela honorável Magistrada, uma vez aferida e sopesada a possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a análise técnica da prova hospedada pela demanda.
Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:
"NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO,