Furto de uso
Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.
O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo.
Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico.
O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.
Não há nenhum obstáculo legal ao reconhecimento do furto de uso de automóveis. Contudo, essa hipótese deve ser analisada com parcimônia. A falta de devolução de veículo subtraído ao local de onde retirado, em decorrência de sinistro de trânsito, não impede, por si só, o reconhecimento de furtum usu. Há situações em que a conduta do agente somente é interrompida a partir da intervenção da autoridade policial. Nessas situações, a jurisprudência vem afastando quase que unanimemente a tese de furto de uso.
O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a figura do roubo de uso; O furto de uso é uma tese defensiva excepcional. Demanda uma grande análise do conjunto probatório dos autos, dificilmente a matéria chegará a ser analisada pelo Tribunais Superiores em sede de Recurso Especial ou Extraordinário.