Anotações sobre furto
(Art. 155)
Causa de aumento: § 1º
Furto Privilegiado: § 2º
Furto Qualificado: §§ 4º e 5º
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Bem jurídico: Propriedade Particular - Tutela propriedade, posse ou detenção? Propriedade: Título Formal, de direito permanente. Posse: Fato que corresponde ao direito de propriedade. Transitório.
Detenção: Possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista de ônibus. R: Tutela somente a posse e propriedade. Há divergências doutrinárias.
Nucci: “A mera detenção não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima.”
Hungria: “O delito de furto não tem por finalidade a proteção da posse, mas tão somente da propriedade.”
- Princípio da Insignificância: Furto de bem ínfimo. Cai a tipicidade material. Princípio da Insignificância não se confunde com Furto Privilegiado.
Sujeito Passivo: Proprietário ou Possuidor.
Tipo Objetivo: Subatrair. Retirar. Animus Furand(iVontade do Agente dirigida à subtração).
- Coisa Móvel.
- Alheia.
- Bem equiparado à coisa móvel: “Gatonet”. Energia Elétrica ou qualquer outra coisa que tenha valor econômico. (Art. 155, § 3º). Qualquer tipo de energia que tenha valor econômico: térmica, sonora, atômica, mecânica, e até genética (sêmen).
- Para si ou para outrem. (Não é elementar da consumação do tipo) Furto de Uso: Considerado um indiferente penal. Necessário 3 requisitos para caracterização.
a) Exclusiva intenção de uso do bem
b) Sua imediata restituição após o uso
c) O uso não seja prolongado.
Presente o Animus Furandi, não sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.
Somente coisas infungíveis são passíveis de ser subtraídas para o uso momentâneo do agente. Sendo fungível (Ex: Dinheiro), entende como furto comum.
A coisa deve ser devolvida da mesma forma como foi subtraída (mesmas condições e lugar em que foi retirada), cabendo condenações em caso de destruição total ou parcial ou ainda