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Objetivo
O Código Penal, em seu artigo 155, define o furto como sendo a subtração de coisa alheia móvel. Muito se discute e já foi discutido sobre a abrangência ou não do furto de uso por esse tipo penal. Em questões simples é fácil compreender as consequências jurídicas do furto de uso. Entretanto, há inúmeras controvérsias a respeito desse assunto em situações complexas. Esse trabalho tem por finalidade não dar uma resposta definitiva a todos esses questionamentos, mas sim analisar a jurisprudência a luz da doutrina e da legislação penal.
Considerações Iniciais
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
A partir da leitura desse artigo é possível extrair os componentes desse tipo penal, quais sejam, o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
Tipicidade Objetiva: Não existe uma grande descoberta acerca do tipo objetivo, que é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. É necessário ressaltar que a coisa seja alheia, ou melhor, que não pertença ao praticante do delito. Trata-se de um desdobramento lógico, se o agente que pratica a subtração tem como vítima ele próprio não há crime por absoluta impropriedade do objeto. Deve-se tomar cuidado com o caso do devedor que após a entrega do objeto como garantia de dívida o subtrai do credor, de tal forma que o sujeito ativo poderá responder pelos artigos 346 e 345 (se achar que sua atitude é correta), apesar de Magalhães Noronha afirmar que o artigo 346 só é aplicado quando se acredita na legitimidade da ação, tratando-se de qualquer modo de furto de coisa própria. Além disso, como o furto tutela a posse e a propriedade, diferentemente do que pensava Hungria, podemos considerar o furto descrito acima como furto próprio, do mesmo modo que Magalhães Noronha, se não considerarmos a regra da especialidade.
Tipicidade Subjetiva: Já o tipo subjetivo é necessário existir dolo. Porém, não é requisito somente a vontade de subtrair, é necessário que exista a vontade de possuir com ânimo

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