função social e direito de propriedade
Héldeson Rogério de Sousa Reis2
Revista da EMERJ, v.6, n24, 2003.http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
A ideia da função social da propriedade não é nova, já tendo merecido atenção da doutrina cristã na idade média, mas é a partir do final do século XIX que ganha especial relevo, esse individualismo é superado pela revolução e desenvolvimento industrial e com as doutrinas sociais, através da busca por um sentido social da propriedade.
A legitimidade do direito de propriedade, só vai ter validade se atender a função social, com fundamento na constituição federal 1988. A mesma tem uma finalidade de servir o aproveitamento do bem, ou a coletividade. Por outro lado, também pode servir uma individualidade se o proprietário respeitar a função social, porém se o mesmo não cumprir com norma, este poderá ser desapropriado e perder seu direito de posse sobre algo.
De acordo com Duguit (1912 p.43)
A propriedade era uma função (propriedade -função). Essa noção, no entanto, não prevaleceu, poisse considera que a propriedade contem uma função, mas com ela não se identifica necessariamente. Portanto, a ordem jurídica deve garantir o direito à propriedade individual, mas esse direito deve ser exercido dentro de certos limites sem abusos, principalmente no que concerne ao não aproveitamento do bem, muito embora diga respeito também à atuação positiva, a direta utilização. Deve ter em mente o proprietário, assim, que há um interesse geral a ladear o seu interesse particular, e por isso tem que dar ao bem uma destinação que se alinhe à função social respectiva.
Logo, Reis (apud Duguit,1912) especifica que a propriedade já tem uma função social, já que a mesma tem uma finalidade a de servir de aproveitamento do bem, seja individual ou coletivo positivando-se de acordo com cada constituição local. A concepção doutrinaria e os exemplos colhidos do direito positivo mostram quão ampla e variável é a noção da função