Direito de propriedade e função social
É garantido o direito de propriedade. O direito de propriedade é um direito individual e como todo, é uma cláusula pétrea.
O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do art. 5º da CRFB/88: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes.”
“ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II propriedade privada; III função social da propriedade privada”( Art. 170, II e III da CRFB/88).
Conceito:
Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
Função social:
O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário que dar uma função social à propriedade (art. 5º, XXIII da CRFB/88).
Função social da propriedade urbana – “ A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor.” (art.182, inciso 2º da CF/88). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residenciais, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc. Aprovado pela Câmara Municipal, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, pois é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Função social da propriedade rural – A propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do art. 186 da CRFB/88: I – Aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos