DIREITO CIVIL - COISAS II (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE)
Acadêmico:
Prof.:
Direito das Coisas II
PERGUNTAS SOBRE A 1ª AULA – 08/10/2014
1 – Dê a definição de propriedade, de acordo com o que foi visto em sala e o Código Civil:
Segundo o art. 1.228 do Código Civil, propriedade é um instituto que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de um bem, além de reavê-lo, quando injustamente estiver sob a posse de outrem.
2 – Orlando Gomes conceitua propriedade em três dimensões. Explique a dimensão ou conceito descritivo:
A dimensão descritiva, diz que o direito de propriedade trata-se de um direito complexo (no qual o proprietário pode usar, gozar, dispor, reaver ou até mesmo destruir o bem), absoluto (que é exigível contra todos, “erga ominis”), perpétuo (que durará para sempre) e exclusivo (que a propriedade é exclusiva do proprietário, não podendo ter mais de um proprietário um mesmo bem), sendo que o bem fica submetido à vontade de um agente/proprietário e/ou aos limites impostos em Lei.
3 – Faça distinção entre propriedade e domínio:
Propriedade, como já vimos acima, é uma prerrogativa que garante ao proprietário da coisa podê-la gozar, usar, dispor, destruí-la, reavê-la, e assim por diante.
Já o domínio está incluído dentro da própria propriedade, pois queremos falar aqui de um domínio justo, lega, e não um domínio injusto ou de má-fé. Das prerrogativas de gozar, usar e dispor do bem, são originárias do domínio, pois sem o domínio da coisa, sem o efetivo poder sobre a coisa, o proprietário não poderá exercer todas as suas vontades sobre o bem, muito embora ainda seja proprietário único do bem e só ele posa fazê-lo de forma legal. Há que se recuperar o domínio sobre a coisa, sobre o seu próprio bem para então podê-lo dispor, gozar e/ou usar com liberdade. O conceito de domínio está, incondicionalmente ligado e incluindo no conceito de propriedade.
4 – O que é direito de sequela?
Direito de sequela resume-se ao caso de o