Direito Agrário - Função social da propriedade
1.1 Conceito
Segundo o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade rural deve atender aos seguintes requisitos:
I Aproveitamento racional e adequado;
II Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Nos termos do artigo 186 da CF de 1988, podemos analisar que a função social da propriedade rural é constituída por um elemento econômico (inciso I), um elemento ambiental (inciso II) e um elemento social (inciso III e IV); Assim, somente cumpre a função social da propriedade, a que atenda simultaneamente aos três elementos citados.
A degradação ambiental da propriedade rural, seja ela provocada pela utilização inadequada dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente, implica aproveitamento irracional e inadequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los.
Não pode ser considerada produtiva, do ponto de vista a atividade rural que utilize inadequadamente os recursos naturais e degrade o meio ambiente para alcançar o grau de eficiência na exploração da terra.
A inobservância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que desfavoreça o bem-estar dos trabalhadores implica aproveitamento irracional e inadequado da propriedade rural.
O exercício do direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural, sujeitando seu infrator à sanção expropriatória, conforme faculdade a ser exercida pelo Poder Público, com exceção a pequena ou a média propriedade rural, definida pela lei 8629/93, desde que seja o único imóvel rural de que disponha o proprietário, que não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo quando não cumpra a sua função