Função social da escola
Aspectos legais:
Constituição Federal/88, Artigo 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho.
Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, Artigo 1º:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Artigo 4º:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 53, Parágrafo único:
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Constituição Federal/88, Artigo 226:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado que (...) reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (...) e, também, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, Artigo 5°:
II. (...) família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (...).
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
FAMÍLIA é mais que o casamento entre um homem e uma mulher, é mais que o fator genético. É comunhão de afetos, troca de amparo e responsabilidade. Na família cada indivíduo é importante em sua singularidade, tendo o direito se ser protegido e feliz em