FUNDO DE DIREITO E TRATO SUCESSIVO
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO: ESTUDO DE CASOS.
Flávio Henrique Unes Pereira
Assessor de Ministro do STJ,
Mestre em Direito Público - UFMG
Elisângela Aparecida Mendes
Técnico Judiciário do STJ
Sumário: 1. Introdução; 2. Prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito: distinção; 3. Da supressão de vantagens: requerer a vantagem suprimida significa pleitear o restabelecimento de uma situação jurídica fundamental?; 3.1. O prazo prescricional se inicia com a publicação da lei ou com o ato da Administração que, efetivamente, suprime a vantagem?;
4. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O presente ensaio abordará a questão relativa à prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública. Para tanto, será destacada a hipótese na qual a Administração suprima vantagens pecuniárias de seus servidores. Eis a questão: trata-se de prescrição de trato sucessivo ou de fundo de direito1? E, ainda, qual o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional? O tema é relevante, vez que sua aplicação tem sido alvo de controvérsias na jurisprudência2. Isso se deve à dificuldade de se distinguir a
1
Não é objetivo deste trabalho pacificar eventuais controvérsias a respeito da utilização adequada do termo prescrição nas espécies em análise.
2
Ilustrativamente:
prescrição das obrigações de trato sucessivo daquela que atinge o denominado
“fundo de direito”.
O estudo será apresentado em três partes: a primeira cuidará, justamente, da distinção entre prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito. A segunda examinará a hipótese de a Administração suprimir vantagens pecuniárias de seus servidores. A terceira tratará do dies a quo para cômputo do prazo prescricional.
2. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO: DISTINÇÃO
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo - prescrição – é tratada