vida carceraria
Obs.: É importante registrar que o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996 e que veio a ser declarado constitucional pelo STF, não repercute sobre a questão, pois a situação-problema envolve cômputo, para fins de aposentadoria especial de professor, de função eminentemente administrativa, e não relacionada ao magistério.
Os atos de aposentadoria submetem-se ao registro perante os Tribunais de Contas, que apreciam sua legalidade, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB
O ato de aposentadoria é complexo e somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas respectivo.
Item b
O exercício de função administrativa, estranha ao magistério, não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial de professores (artigo 40, §5º, CRFB, que exige efetivo exercício das funções de magistério)
Referência ao Enunciado 726 do STF única medida judicial que visa atender aos objetivos de Joana é uma ação de rito ordinário, cumulandose os pedidos de obrigação de fazer (corrigir a remuneração mensal), com pedido de obrigação de pagar (cobrança) as parcelas que deveriam ter sido