Trabalho
É justamente visando à segurança dos negócios jurídicos e a pacificação social que no Direito instituiu-se a prescrição e decadência, encurtando assim o exercício do direito, por aquele que o possui por um determinado tempo, é o que leciona Fábio Zambitte. Assim, tais institutos serão melhor compreendidos com o estudo de cada um. Iona Dedas Gonçalves explica que: ‘’O direito previdenciário brasileiro estabelece institutos dessa natureza tanto em matéria de benefícios quanto de custeio, ou seja, pertinentes ao exercício dos direitos às prestações previdenciárias e à formalização e cobrança dos créditos decorrentes das contribuições previdenciárias’’. |
Insta salientar que a mesma autora explica que na decadência há a inércia na constituição de um direito, enquanto que na prescrição há a inércia na defesa de um direito já constituído.
* Previsão Legal do caput do Artigo 103 da Lei 8.213/91 Institui o art. 103, caput da Lei n. 8.213/91 o seguinte: ‘’É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivo no âmbito administrativo’’. |
O instituto da decadência foi aparecer em matéria previdenciária no ano de 1997, com a Medida Provisória 1.523 que foi convertida na Lei 9.528/97, onde foi estabelecido o prazo de dez anos, sendo reduzida para cinco, com a Lei 9.711/98, com a edição da MP 138/03 que foi convertida na Lei 10.839/04, em razão do princípio da segurança jurídica, a decadência somente foi empregada a partir de novembro de 2003, gerando efeitos a partir de novembro de 2004, momento em que venceu os cinco anos de prorrogação concedidos pela MP 138.7. Assim, é inaplicável o