Fundamentos do processo penal
Capítulo I: Um processo para quê(M)?
Breve história da pena de prisão
Inicialmente, não existia prisão como pena, mas sim, custódia até a aplicação da pena (que geralmente era de morte ou bárbaras, como amputação de membros etc.).
Ô God, Why?
Ô God, Why?
Amanhã você vai perder a cabeça mano!
Amanhã você vai perder a cabeça mano!
Vai rezar até aprender a não blasfemar!
Vai rezar até aprender a não blasfemar!
Na Idade Média havia a prisão eclesiástica, que na verdade não tinha nenhuma relação com a pena privativa de liberdade como sansão. O individuo (eclesiástico) fica sob custódia até que se arrependesse do que havia feito. Esse tipo de prisão foi um descendente da pena privativa de liberdade como sansão.
Pai nosso...
Pai nosso...
Sei...
Sei...
Agora o crime acaba!
Agora o crime acaba!
Nos séculos XVI e XVII, a pena de morte era usada de forma generalizada, mas isso não diminuiu o aumento da criminalidade, então, surgiu a ideia da prisão como pena privativa de liberdade.
Na segunda metade do século XVII, ocorre a construção de prisões para a correção dos apenas através do trabalho e disciplina. Houve grande influência do capitalismo, que pretendia utilizar a mão de obra prisional conforme as necessidades da valorização do capital (workhouses).
Século XVIII: surge a pena privativa de liberdade.
Século XIX: a pena de prisão se torna a principal das penas, substituindo as outras.
Com a evolução da estrutura e da organização da coletividade, surge o sistema de composição que consistia no pagamento de um determinado valor à comunidade. No inicio eram os parentes das vitimas que aplicavam as sansões e recebiam os pagamentos. Depois o estado assumiu essa tarefa, transferindo a resolução para um juiz imparcial.
A pena pública é o terceiro estágio da evolução da pena. Nesse estágio o poder jurídico do Estado é limitado. O estado vence a atuação familiar (vingança do sangue e composição), determinando a