Roteiro de Leitura dos três últimos capítulos da obra “Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal”
Ao iniciar os estudos sobre os limites da coisa julgada criminal, o autor apresenta o sintema anglo saxônico e seu double jeopardy, pelo qual o mesmo fato típico pode originar um único processo criminal contra o mesmo réu, dando início à comparação entre aquele e o Direito Positivo Brasileiro, no qual as esferas criminal, civil e administrativa são independentes e autônomas. Acontece que, tendo as partes se manifestado conforme o direito e a oportunidade, o objeto contido no processo, seu limite objetivo, diz respeito apenas àqueles interessados que nele intervieram e forma o limite subjetivo de tal coisa julgada mas esse limite vem sendo quebrado por uma necessidade de tratamento uniforme de interesses difusos. Isto porque a improcedência da ação civil pública leva apenas à impossibilidade de se propor nova ação civil pública com mesmo objeto e mesma causa de pedir; porém, qualquer indivíduo pode ingressar individualmente para obter o que foi negado ao autor de tão ação. Diante dos fatos apresentados e dentre todas as possibilidades jurídicas que se apresentam, deve-se atentar que, seja no campo penal ou no civil, a decisão trânsita em julgado não significa o alcance da verdade, mas apenas a impossibilidade de se fazer qualquer outra coisa a mais quanto àqueles fatos apresentados. A respeito da matéria de incidência do dano moral, discute-se em que moldes se dá a sua indenização baseando-se em Wilson Melo da Silva entende que na ocorrência de uma lesão, o direito deverá sempre amparar o lesado. O entendimento de Humberto Theodoro Júnior também é invocado no corpo do texto, onde ele também defende o cabimento da indenização por dano moral. Além disso, a autor afirma que a indenização apresenta uma função social: a sua implicação deverá desestimular o autor do dano a não mais cometê-lo, seja a vítima a mesma pessoa ou diversa. Deste modo, a respeito da