Memoriais
Referência : Processo nº:_____.
Gisele, já qualificada nos autos às folhas ( ), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS
Pelos motivos de fato e de direitos aduzidos a seguir aduzido.
I. DOS FATOS
Segundo a denúncia, a acusada, no dia 01/04/2009, na época com 19 anos, supostamente, teria acertado um chute nas costas de Carolina, após confundi-la com Amanda. Em decorrência do chute, a vítima, então gravida, teria caído de joelhos no chão e sofrido escoriações leves.
Convencida por Amanda, no dia 18/10/2009, a vítima procurou a delegacia prestou queixa e representou a acusada. Em razão disso, o órgão ministerial denunciou Gisele pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Na fase de inquérito, não foi realizado exame de corpo de delito, para comprovação da materialidade, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a do comparecimento a unidade policial.
Recebida a denúncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento.
Naquela oportunidade, Amanda, desafeta de Gisele, foi ouvida como única testemunha, tendo afirmado em depoimento que não viu a acusada bater em Carolina e nem viu os ferimentos, alegando apenas que viu a vítima chorando em razão do ocorrido. II. DO MÉRITO
Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
a) Prescrição da pretensão punitiva Preliminarmente, cabe ressaltar que a pretensão punitiva está prescrita com fulcro no