Fundamentos da Ordem Jurídica
Prefácio
Para se eliminar as incertezas e os equívocos na filosofia do direito é necessária uma abordagem minuciosa e crítica condicionada, capaz de escapar às ilusões dogmáticas.
Abordagem clássica: teorias jusnaturalistas e juspositivistas
Abordagem da filosofia contemporânea do direito: compreensão racional da ordem jurídica x conotação empírica ou pragmática de um direito que brotaria da experiência ou da história.
Para a autora, cabe à filosofia do direito refletir sobre o direito positivo que insere sua regulação em nossas sociedades humanas.
Preâmbulo: A indecisão problemática do conceito de direito
Direito: palavra polivalente, que exclui a possibilidade de uma resposta definitiva.
Na nossa época a definição de direito ficou mais difícil em decorrência da juridicização dos direitos subjetivos.
Maturação semântica do termo direito se deu em três ondas sucessivas: 1)implicações teleológicas; 2) ressonância moral; e 3) neutralidade axiológica.
1ª onda ou a dessacralização do direito: insere o conceito de direito numa cultura humanística e científica, cujos parâmetros deixam de ser a ordem cósmica desejada por Deus e passam a ser o signo da razão humana. OBS: com essa 1ª onda, o direito não se livra do peso de sobrecarga e sobredeterminações que dão origem a sua equivocidade.
2ª onda ou o hiato entre o direito e a moral: para esclarecer o conceito de direito, tornava-se necessário interrogar-se sobre o dever-ser que a regra impõe. Gera autonomia entre direito e moral.
Kant- direito e moral têm três conceitos comuns: dever, obrigação e imputação. Moral: comanda in foro interno e o dever é um móbil suficiente da ação, se situa no signo da autonomia. Direito: comanda in foro externo e o dever é acompanhado de coerção, se situa no signo da heteronomia.
OBS: A cisão entre os conceitos de direito e moral teve um preço na teoria geral: os custosos equívocos do positivismo jurídico.
3ª onda