TEORIA DO DIREITO
KELSEN, Hans, Teoria Pura Do Direito. São Paulo: Martins Fontes,1999
Fichamento:
“Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.” (p.135)
“Premissa maior e premissa menor, ambas são pressupostos da conclusão. [...] a norma afirmada na premissa maior é o fundamento de validade da norma afirmada na conclusão. [...] o fato da ordem do ser verificado (afirmado) na premissa menor não é o fundamento de validade da norma afirmada na conclusão.” (p.136)
“Apenas uma autoridade competente pode estabelecer normas válidas; e uma tal competência somente se pode apoiar sobre uma norma que confira poder para fixar normas. A esta norma se encontram sujeitos tanto a autoridade dotada de poder legislativo como os indivíduos que devem obediência às normas por ela fixadas.” (p.136)
“Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior.” (p.136)
“Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada.[...] Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental” (p.136)
“podemos distinguir dois tipos diferentes de sistemas de normas: um tipo estático e um tipo dinâmico. As normas de um ordenamento do primeiro tipo, quer dizer, a conduta dos indivíduos por elas determinada, é considerada como devida (devendo ser) por força do seu conteúdo: porque a sua validade pode ser subsumido o conteúdo das normas que formam o ordenamento, como o particular ao geral.” (p.136-137)
“Esta norma, pressuposta como norma fundamental, fornece não só o fundamento de validade como o conteúdo de validade das normas dela deduzidas através de uma operação lógica. [...] O princípio segundo o qual se opera a fundamentação da validade das normas