Dinamica Jurídica
Capítulo V – Dinâmica Jurídica
1.O fundamento de validade de uma ordem normativa: a norma fundamental
A) Sentido da questão relativa ao fundamento de validade
Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta dos homens, então qual é o seu fundamento de validade e de unidade? O fundamento de validade de uma norma só pode ser a validade de uma outra norma pois só podemos fundamentar algo do dever-ser com algo do dever-ser e algo do ser com algo do mundo do ser. Sendo esta segunda norma a norma superior em detrimento da primeira, que será a inferior. O fundamento de validade poderia ser que ela é posta p por uma autoridade,humana ou supra-humana, como nos Dez Mandamentos. A norma a qual devemos obedecer as ordens de Deus seria a norma que daria fundamentação para as ordens dele. No silogismo, a premissa maior é a proposição de dever-ser que enuncia a norma superior e a conclusão é a proposição que enuncia a norma inferior. A premissa menor é a proposição que verifica um fato da ordem do ser, fazendo um elo entre as anteriores. Ex: Premissa Maior: Devemos obedecer os mandamentos de Deus. Premissa Menor: Deus estabeleceu os Dez Mandamentos Conclusão: Devemos obedecer aos Dez mandamentos A premissa maior e a menor são pressupostos da conclusão. Mas só a premissa maior vai ser fundamento de validade da conclusão, pois esta é do mundo do dever-ser, igualmente a conclusão. Ou seja, o fato da ordem do ser verificado na premissa menos não é o fundamento de validade da norma afirmada na conclusão. Apenas uma autoridade competente pode estabelecer normas válidas, e uma tal competência somente se pode apoiar sobre uma norma que confira poder para fixar normas. A esta norma se encontram sujeitos tanto a autoridade dotada de poder legislativo como os indivíduos que devem obediência às normas por ela fixadas. A Norma Fundamental é a norma última superior. Ela é a última e a