Fundamento no Direito Penal Moderno
1º).
Suas raízes históricas remontam à Charta Magna Libertatum
(art. 39), documento que os nobres ingleses impuseram ao Rei João
Sem Terra, em 1215. Para Francisco de Assis Toledo
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, tem origem, ainda, no Bill of Rights das colônias inglesas da América do Norte e na Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, da Revolução
Francesa. Frederico Marques, por seu turno, entende que as origens
“do princípio de reserva legal das normas punitivasencontram-se no
Direito medieval, mormente nas magníficas instituições do Direito ibérico (século XII)”
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.
O primeiro diploma a positivá-lo foi o Código Penal francês, de
1810. No Brasil, foi ele contemplado em nossa Constituição Imperial
(1824), art. 179, n. II. O Código Criminal do Império (1830) declarava, em seu art. 1º: “não haverá crime, ou delito (palavras sinônimas neste Código) sem uma lei anterior, que o qualifique”. O
Código Penal da República de 1890 também o previa em seu art. 1º.
A Constituição Federal de 1988 o consagrou no art. 5º, XXXIX, de modo que, no Brasil, constitui cláusula pétrea; não pode ser suprimido sequer por emenda à Constituição.
Como apontam Jescheck e Weigend
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, o princípio tem fundamento histórico no Iluminismo, notadamente no contrato social, pelo qual os cidadãos concordariam em abrir mão parcial de sua liberdade apenas em nome do bem comum.
A legalidade constitui, no dizer do saudoso Luiz Luisi,
“patrimônio comum da legislação penal dos povos civilizados”
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.
Somente alguns países não o