Fundamentos do direito penal moderno
O sistema de relações sociais entre os homens produz um complexo aparelho jurídico e ideológico, por isso, é de fundamental importância uma visão global histórica e analítica dos ideais penais para a compreensão aprofundada da realidade penal.
Após a queda do Império Romano, se formou uma nova organização político social, um espaço territorial autônomo. Neste, quem aplicava a pena aos delitos comuns era o próprio senhor feudal, através de critérios largamente arbitrários que redundavam com freqüência na aplicação de penas cruéis.
O surgimento da burguesia enquanto classe social foi um dos acontecimentos mais notáveis que impulsionou a transformação do direito, embora não tenha transformado especificamente o Direito Penal, que se fragmentou, regionalizado- se sem deixar de caracterizar-se pelo extremo rigor de suas penas e pelo modo arbitrário de sua imposição.
A emergência do absolutismo fez com que fossem progressivamente extintas as milícias locais enquanto expressão do poder político do senhor feudal. A guerra agora era de competência do Estado. Nesse momento ocorreu a centralização do poder jurisdicional no âmbito do poder monárquico, surgindo a idéia de direito divino dos reis, que editou leis penais.
O Direito Penal absolutista obedecia ao mesmo princípio do medieval no que tange às espécies de crimes e as modalidades de pena aplicáveis pela transgressão dos preceitos incriminadores. Os delitos eram classificados como de natureza público e privado, apesar da importância da prova testemunhal no Processo Penal absolutista, a rainha das provas era a confissão do réu e, a tortura, o meio por excelência de obtê-las. A pena teria que ser necessariamente cruel para que o castigo se mostrasse suficiente e aterrorizasse o povo de modo a impedi-lo de voltar a cometer crimes, transgredindo as leis.
O ideal liberal exigia o reconhecimento da existência de direitos naturais do