Trabalho
Não restam dúvidas que o Princípio da Ofensividade é um dos pilares do desenvolvimento de um Direito Penal moderno com bases garantistas, que busca contribuir para o fortalecimento do Estado Democrático e Constitucional de direito.
Podemos defini-lo como a exigência de que somente os fatos ofensivos (leia-se, lesivos ou concretamente perigosos) aos bens jurídicos mais relevantes podem ser alvo da criminalização e de futura sanção penal.
Com a maestria que lhe é peculiar, Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal [1], define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal.
A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional.
Até o presente momento o Princípio da Ofensividade, apesar de sua notável importância, não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, parte da doutrina acredita que tal princípio tem