A NORMA JURÍDICA EM KELSEN
Evanna Soares(**)
SUMÁRIO: RESUMO. 1 INTRODUÇÃO. 2 A NORMA JURÍDICA EM KELSEN. 2.1 Concepção kelseniana de norma (sanção). 2.1.1 Norma primária. 2.1.2 Norma. 2.2 KELSEN corrigiu KELSEN? 2.2.1 José Florentino
DUARTE. 2.2.2 Marcos Bernardes de MELLO. 2.2.3 Maria Helena DINIZ. 2.2.4 Arnaldo VASCONCELOS. 2.2.5
Opinião da autora. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
RESUMO
A doutrina de Hans KELSEN acerca da norma jurídica, em sua dúplice estrutura formada por norma primária e norma secundária, considera a sanção, constituída de uma vantagem ou desvantagem, como elemento caracterizador dessa norma. Sua concepção originária assevera que norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária aquela que determina a conduta, vislumbrando-se, no Capítulo 35 da Teoria Geral das
Normas, um esboço de reformulação desse pensamento.
1
INTRODUÇÃO
A teoria da norma jurídica, segundo Hans KELSEN, fundamenta-se na distinção entre o sein (ser) e o
sollen (dever), ou, seja, na existência do mundo físico, sujeito às leis da causalidade, e do mundo social, sujeito às leis do espírito, as quais, sendo leis de fins, podem ser traduzidas em normas.
A diferença crucial entre a lei natural e a norma consiste em que a primeira limita-se a declarar as relações existentes, não produzindo, portanto, nenhum efeito; a segunda, ao contrário, destina-se a modificar o estado das coisas, valendo pelos efeitos que produz e enquanto produz.
Partindo dessa premissa, infere-se que norma diz respeito a atos futuros, como salienta Vicente RÁO, inspirado em KELSEN: "como as normas, consideradas do ponto de vista do fim e do efeito, tendem a dar nascimento a uma certa atitude e como os sujeitos aos quais se dirigem devem optar entre cumpri-las ou desrespeitá-las, segue-se que as normas devem anteceder os atos que formam o seu conteúdo, ou seja, os atos que lhes servem como fins e