fundamentação de insuficiência probatória para Art. 180 CP.
Cumpre observar que dos presentes autos não se extrai certeza probante quanto ao acusado saber da origem ilícita do objeto em questão no caso em tela. Ora, é cediço que o dolo é elemento indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 180, caput, do código Penal. Como desdobramento de tal premissa, surge a imprescindibilidade de a acusação comprovar a tipicidade subjetiva que atribui ao acusado – o que inclui a comprovação da vontade e da consciência de praticar a conduta ilícita. Nesse passo, posto que se considere que a bicicleta fosse fruto de outro crime, não há nos autos qualquer prova de que o réu tivesse ciência do fato, ou seja, não restou configurado o elemento subjetivo do crime de receptação, o dolo. Neste sentido a jurisprudência:
Não há receptação sem a ciência, do agente, da proveniência delituosa dos objetos : e por ciência entende-se aqui não uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza, mas sim, a plena certeza de origem impura das coisas receptadas. A suspeita e a dúvida não bastam, e se dúvida houver, esta é valorada em favor do réu. ( TACRIM – SP – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 81/541)
Para que se caracterize a receptação dolosa, não basta que o agente tinha razões para desconfiar da coisa, cumprindo que saiba tratar-se de produto de crime, É imprescindível o dolo direto, ou seja, o conhecimento de que se está mantendo a situação ilícita decorrente do crime anterior.(TJSP – AC – Rel. Jarbas Mazzoni – RTJE 54/278) Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório. Este não é o caso, não há nos autos elementos idôneos suficientes para embasar uma sentença condenatória. O defendido, em seu depoimento em sede inquisitorial, afirma ter