Circunstancia Judiciais
Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e atos infracionais
O STJ consolidou entendimento de que os atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes na fixação da pena-base. Entretanto, quanto à consideração dos atos infracionais pretéritos como circunstâncias negativas no que se refere à "personalidade voltada para o crime", o mesmo tribunal não tem entendimento pacífico, decidindo ora pela impossibilidade dessa consideração, ora pela plausibilidade, dependendo do Ministro Relator:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES DE ATOS
INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES NO
MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. TESE
PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRAZIDO PELO § 2.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, CONCEDIDO.
1. "Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base" (HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/09/2012).
2. Prejudicada a questão referente à preponderância da menoridade, em razão da incidência da Súmula n.º 231 desta Corte, segundo a qual
"[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Verbete reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º
1.117.073/PR.
3. "Partindo-se da premissa de que a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça não exige a comprovação da efetiva e posterior corrupção do menor, revela-se inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço, tendo em vista