Fraude contra execução 1
Fraude à execução
Marcelo Aguiar Pereira
Advogado, Pós-graduado em Direito Tributário pelas
Faculdades Jorge Amado, Pós-graduando em Direito Civil pelas Faculdades Jorge Amado, professor do Curso de
Pós-graduação em Direito Tributário da FAL – Faculdade de Alagoas, professor da OAB/BA no Curso de Direito
Tributário Aplicado, membro do IBDT – Instituto Baiano de
Direito Tributário.
Introdução
o tema-problema alvo da investigação científica a que se propõe esse singelo trabalho consiste em conceituar, estabelecendo limites definidores, a “fraude contra credores”, instituto eminentemente civil, e a “fraude na execução”, instituto de natureza processual, fazendo, por conseguinte, um comparativo entre essas duas figuras afins, tendo por escopo, mais que outros motivos, esclarecer o seu próprio autor sobre o tema, num estudo cientifico mais específico, o que trará maiores resultados práticos.
Objetiva, também, esse trabalho aparelhar a doutrina de mais um estudo científico acerca do tema proposto, de maneira a dar-lhe uma humilde contribuição na tentativa de verem solucionadas as altercações porventura existentes na jurisprudência e na própria doutrina.
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A fraude contra credores e a fraude à execução são, pois, expressão do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, estabelecido no art.
591, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Adverte, oportunamente, Cristiano Chaves de Farias, jovem e talentoso jurista baiano, que “embora a regra geral seja a incidência da execução em relação aos bens presentes e futuros do devedor, o legislador permitiu que fossem excutidos também bens que compõem o patrimônio de terceiro, após terem saído do patrimônio do devedor em alienação fraudulenta” 1, referindo-se ao art. 592 do mesmo
Diploma Processual. A regra do art. 591 perde, portanto, a sua rigidez quando o CPC autoriza, através do