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A fraude contra credores e a fraude à execução - Jus Navigandi - O site com tudo de Direito
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A fraude contra credores e a fraude à execução
Fábio Portela Lopes de Almeida
Publicado em 08/2002. Elaborado em 06/2002.
De acordo com Orlando Gomes, a fraude contra credores consiste no
"propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário).
O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana." (GOMES,
2000: 430-431)
A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
Não se exige, como visto, que o devedor tenha o animus nocendi, isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano.
Caio Mário cita alguns exemplos nos quais ocorre a fraude:
"Ocorre freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação." (PEREIRA, 2000: 343)
Assim, pode-se conceituar fraude contra credores a diminuição intencional de diminuir garantia, por parte do devedor, em detrimento a direito creditício alheio.
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