Fraude Contra Credores
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
Disciplina: DIREITO CIVIL
Profª: ANA CLÁUDIA A. MOREIRA BITTAR
FATOS JURÍDICOS - 3º SEMESTRE
FRAUDE CONTRA CREDORES:
A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor prejudicando credor preexistente.
A fraude contra credores pressupõe que a insolvência do devedor seja atual ou iminente.
Existem 2 diferenças básicas entre a fraude contra credores e a simulação:
1. Na fraude, não há um necessário disfarce e, além disso, a sua vítima é específica (o credor preexistente).
Tradicionalmente a fraude contra credores pressupõe 2 requisitos:
a) “Consilium Fraudis”, ou seja, a má-fé.
b) “Eventus Damni”, ou seja, é o prejuízo ao credor.
Isto é, para provar a fraude contra credores (para a linha tradicional da doutrina) devese indicar o conluio fraudulento e o prejuízo ao credor.
No entanto, a doutrina moderna (Marcos Bernardi de Melo e Maria Helena Diniz) costuma afirmar que alguns atos fraudulentos são tão graves que o requisito da má-fé é presumido.
Hipóteses legais de fraude contra credores
a) Negócios de transmissão gratuita de bens – art. 18, caput (doação).
b) Remissão de dívidas – art. 158, caput (o devedor insolvente perdoa dívida de terceiro).
c) ***Contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses***.
Nesse caso a fraude não é escancarada! Também, em tese, poderá haver fraude contra credores em negócios onerosos.
Para se provar fraude em negócio oneroso, além do “consilium fraudis” e do
“eventus damni”, deve ficar provado também (art. 159 do CC) ou que a insolvência do devedor era notória ou que havia motivo para ser conhecida do outro contratante.
d) Antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais – art. 162.
e) Outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em detrimento dos demais – art. 163. Quando se outorga garantia prejudicando os outros credores é