Fraude Contra Credores
Danielly Guia da Silva
Ezequiel Marques das Neves
Joyce Nardo Gasparini
Marilza Filomena Ribeiro
Murilo Bueno
FRAUDE CONTRA CREDORES
Cuiabá-MT
Admilson Botelho
Danielly Guia da Silva
Ezequiel Marques das Neves
Joyce Nardo Gasparini
Marilza Filomena Ribeiro
Murilo Bueno
FRAUDE CONTRA CREDORES
Trabalho entregue à disciplina de Fatos e Negócios Jurídicos, no curso de Direito, 3º semestre, período noturno no Instituto de Ensino Superior de Mato Grosso (IESMT).
Profª. Giovanna Santos.
Cuiabá-MT
A fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002, nada mais é que, segundo Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil: “a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalquem o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”, assim, constituindo defeito social do negócio jurídico. São anuláveis os negócios resultantes dessa fraude, ou seja, os atos praticados em fraude contra credores, aqueles que diminuem o patrimônio do devedor, tornando-o incapaz de satisfazer os seus credores, ou, se já estava insolvente, diminuindo ainda mais a sua capacidade financeira, poderá ser anulada, por meio de uma ação pauliana (ação revocatória), em regra, movida pelos credores quirografários, aqueles que não possuem garantia real, e excepcionalmente pelos credores pignoratícios, aqueles que possuem como garantia algo que seu valor tornou-se insuficiente para quitação da dívida.
O Código distingue dois requisitos para a caracterização da fraude contra credores:
a) Eventus damni (objetivo): caracteriza-se pelos atos praticados pelo devedor para prejudicar o credor. Assim, impossibilitando-o de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para o adimplemento da obrigação assumida;
b) Consilium fraudis (subjetivo):