Fraude contra credores
Aléxya Cancela
Denny Wendriw
Elton Albino Ribeiro
ANANINDEUA
2012
INTRODUÇÃO
No trabalho a seguir falaremos de 03 (três) diferentes figuras que caracterizam a fraude do devedor: i) fraude contra credores; ii) fraude à execução; e iii) alienação de bem penhorado.
O presente estudo traz à tona a responsabilidade do devedor em responder por suas obrigações através de seus bens, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial. O art. 1.228 do Código Civil lhe assegura os poderes de uso, gozo e disposição, na forma que lhe convier, pois os bens permanecem na disponibilidade do devedor, que é o seu proprietário.
Adverte Didier (2011, p. 300), que “o legislador brasileiro optou por construir um sistema de controle da disponibilidade dos bens do devedor, assegurando-lhe o direito de livre administração/disposição, desde que não cause danos aos seus credores”. Tentando assim impedir que o devedor promova alienações/onerações fraudulentas de seus bens para terceiros, e buscando o equilíbrio da necessidade de proteger o credor e a necessidade de permitir que o devedor continue administrando seu patrimônio.
DESENVOLVIMENTO
1) FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra credores, de acordo com Silvio Rodrigues (2002, p. 228), é “quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dívidas”. Portanto a fraude contra credores se constitui nos atos ilícitos praticados pelo devedor que se encontre em estado de insolvência ou a beira da insolvência, a fim de evitar que os credores tomem os bens deste como pagamento das dívidas.
Observa Didier (2011), que se faz necessário para a sua configuração o preenchimento de dois pressupostos, um objetivo e outro