Foro competente ação trabalhista
Determinado trabalhador foi contratado nesta cidade de Teófilo Otoni por uma empresa situada em Garanhuns – PE, onde se deu a prestação de serviços. No curso da relação de emprego, sua família se mudou para São Paulo. Após algum tempo, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do obreiro, de forma injusta e sem proceder ao devido acerto rescisório. Desempregado, este retornou para sua casa, agora em São Paulo. Segundo legislação pertinente, qual Vara do Trabalho teria competência para apreciar e dirimir eventual reclamação trabalhista deste trabalhador? Considerando-se a insuficiência econômica do trabalhador, que não detém condições de se deslocar para outra cidade para acompanhar o curso de uma ação trabalhista, você acha que esta ação poderia ser ajuizada no foro do domicílio do obreiro? Quais argumentos você utilizaria para convencer o Juiz?
A fixação da competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista se define, em via de regra, pelo local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme art. 651, caput, CLT. Ora, se o trabalhador prestou serviços na Garanhuns - PE deve, portanto, o feito ser proposto perante a Vara do Trabalho daquele lugar, em observância à regra geral que disciplina as competência das Varas do Trabalho.
Por outro lado, podemos observar a regra do § 3º do mesmo art. 651 citado, ou seja, pode-se optar pelo foro da celebração do contrato, que no caso foi em Teófilo Otoni/MG.
“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
§ “3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.