Foro de Eleição - Processo Trabalhista
Não cabe, pois os direitos do trabalhador são subjetivos e a CLT é norma protetiva, por isso a regra geral de competência é determinada pela localidade na qual o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (artigo 651, CLT). Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quando for parte viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (§ 1º do artigo 651 da CLT). § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar de contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º do artigo 651 da CLT). § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
2 – Comente a decisão proferida em pela SDI-1 (TST), conforme matéria abordada em sala de hoje:
Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do