Competência na justiça do trabalho
1 – CONCEITO – É o limite da jurisdição, ou seja é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição ou pela Lei. Sendo a área geográfica aonde o Juiz pode emitir suas decisões. Na Justiça do Trabalho a competência esta disciplinada no artigo 114 da Constituição Federal, podendo ser dividida em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional.
2 – Competência em Razão do Lugar “ratione loci” ou territorial.
É a limitação territorial da competência, consoante dispõe o artigo 651 da CLT, onde tem – se:
Art. 651 – A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
Assim, as regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, afim de que ele possa melhor fazer a sua prova.
Portanto a regra que se segue com base no artigo 651 é de que reclamação trabalhista deve ser proposta no local da última prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diverso ou no estrangeiro, ou seja, independe o local da contratação.
Ex: Se um empregado é contratado em Minas Gerais, domiciliado em São Paulo, e presta serviços no Rio de Janeiro, o foro competente será o do Rio de Janeiro.
Reitera – se o foro competente é o da última localidade da prestação de serviços. Se o trabalhador presta serviços em várias comarcas, todas elas são competentes para a propositura da ação.
Nos casos em que o empregado presta serviços em uma única localidade e o empregador em outras, aplica – se a regra geral, de que a ação deve ser proposta onde o empregado trabalha.
Exceções:
Art. 651, § 1º da CLT – Empregados viajantes
Deve propor ação perante a Vara do Trabalho da agência ou filial a que esteja subordinado. Em caso contrário, na Vara do