Direito processual civil
COMPETÊNCIA – ARTIGOS 86 A 124, CPC. --- CONCEITO: FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, OU SEJA, A DEMARCAÇÃO DOS LIMITES DENTRO DOS QUAIS ELES EXERCERÃO SUAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS // É A MEDIDA DA JURISDIÇÃO.
ART. 86 – JUIZ COMPETENTE – É AQUELE QUE TEM O PODER – FIXADO PELA LEI – PARA JULGAR O CASO.
- COMP. INTERNACIONAL – ART. 88 A 90 --- A JURISDIÇÃO É FRUTO DA SOBERANIA DO ESTADO E É EXERCIDA DENTRO DE SEUS TERRITÓRIOS. MAS HÁ CASOS – DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA – EM QUE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS TÊM VALIDADE EM NOSSO TERRITÓRIO, APÓS SEREM HOMOLOGADOAS PELO STJ.
OU SEJA, HÁ A COMP. EXCLUSIVA – DO PODER JUD. BRASILEIRO – ART. 89. – SÓ PODEM SER JULGADAS POR JUIZES E/OU TRIBUNAIS PÁTRIOS: A. AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS SIT. NO BRASIL // B. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS SIT. NO BRASIL.
E HÁ A COMP. CONCORRENTE – ONDE UMA DECISÃO ESTRANGEIRA PODE SURTIR EFEITOS NO BRASIL, APÓS SER HOMOLOGADA PELO STJ – ART. 105, l, i, CF/88.
OBS: PRECLUSÃO: É a perda do direito ou faculdade de PRATICAR O ATO PROCESSUAL.
TIPOS:
1. TEMPORAL - Art. 183 do CPC. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
2. LÓGICA - É a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
3. Consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
4. Pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.
--- COMPETÊNCIA INTERNA:
. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA – SÃO RELATIVOS // FUNCIONAL/HIERARQUIA E