Decreto n
I SÉRIE — Número 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no
«Boletim da República».
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SUMÁRIO
Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Regulamento do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
Âmbito de aplicação
Conselho de Ministros:
Decreto n.º 7/2008:
Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos do
Imposto sobre o Valor Acrescentado definidos no artigo 2 do
Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto. ARTIGO 2
Decreto n.º 8/2008:
Incidência real
Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Decreto n.º 9/2008:
Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 7/2008 de 16 de Abril
Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Art. 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de