formação e suspensão do processo
1ª AULA 2º bim.:
Professora Raquel Pianesso
Processo Civil:
Formação
Suspensão
FORMAÇÃO do processo: o início do processo está condicionado à iniciativa do autor, mas, depois de iniciado, ele terá seguimento por impulso do próprio juiz. É a conjugação do princípio da demanda com o princípio do impulso oficial que está consagrado no artigo 262 “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Em relação ao princípio do impulso oficial está o de que o juiz não pode permitir que o processo fique parado, ele deve aguardar os prazos concedidos às partes para que realizem o ato processual, cumpridos ou não, determinará o prosseguimento do processo. O princípio da demanda decorre do ato da parte em provocar o judiciário, este não pode prestar a tutela jurisdicional senão quando houver a provocação das partes. O ato que dá início ao processo é a propositura da ação, que ocorre quando a petição inicial, elaborada pelo autor, deixa as suas mãos e é entregue ao Poder Judiciário. A partir daí já existe um processo, embora a relação jurídica processual ainda não exista por completo, porque o réu ainda não foi citado. De acordo com o artigo 263 a ação será considerada proposta quando a petição inicial for despachada pelo juiz quando houver apenas aquela vara na comarca, ou, simplesmente com a sua distribuição no caso de haver mais de uma vara na comarca. A propositura da ação não significa que a demanda irá prosperar, quer dizer apenas que a ação deu entrada em juízo e não que o processo seguirá adiante e que a relação jurídica irá se tornar completa. Após a propositura da ação, o juiz irá verificar se a petição inicial está apta a ser processada e julgada, ou seja, se a ação tem condições de seguir adiante se complementando a relação jurídica, isso quer dizer que o juiz de posse da petição inicial verificará se ela preenche todos os requisitos necessários a sua propositura (artigos 282 e 283),