FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
CURSO DE DIREITO
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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
XXXXXXXXX
2014
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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade XXXXXXXXX à disciplina de Teoria Geral do Processo, sob a orientação da Professora XXXXXX.
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2014
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
O processo, que ocorre, via de regra, em torno de um litígio, tem uma espinha dorsal ou esqueleto básico, que poderá mostrar diferenças ou peculiaridades no caso concreto.
Inicia-se o processo na fase postulatória, aquela na qual irá as partes postular suas solicitações através de suas peças processuais, geralmente, iniciais. O autor dá início à lide, provocando a jurisdição, enquanto o réu contestará o que foi pelo autor alegado.
Há posteriormente a fase saneadora, na qual deverá o juízo sanear eventuais irregularidades, seguida da fase instrutória, fase na qual deverão as partes se utilizar das provas para fundamentar os seus argumentos. Por fim, dá-se a parte decisória, na qual o juiz, tendo em vista o decorrer da lide, deverá proferir uma sentença a respeito.
Todavia, poderá ao longo deste percurso o processo sofrer diversos incidentes, tal como ser extinto sem resolução do mérito em questão por carência de requisitos legais (art. 267 do CPC), ou mesmo ser suspenso até que determinado obstáculo seja resolvido.
Em se tratando da Formação do processo civil, ele se inicia pela iniciativa da parte interessada, vez que pelo princípio da inércia da jurisdição, o juiz não pode dar início ao processo sem que seja provocado. Uma vez provocado, aí sim, o processo se desenvolve pelo impulso oficial do magistrado.
No entanto a ação é considerada proposta desde que seja despachada a petição inicial, ou que seja simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Já quanto ao réu, no