Caso células tronc
Em 30 de maio de 2005, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, pelo então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) contra parte dos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).
Estes dispositivos questionados permitiam a utilização de células tronco de embriões humanos excedentes resultados das técnicas de reprodução assistida, que fossem inviáveis ou que estivessem congelados há mais de 3 (três) anos da data da publicação da lei, com o consentimento dos genitores para fins de pesquisa e terapia. A partir dessa data travou-se um longo debate chegando até o Supremo Tribunal Federal. Tal debate envolveu vários temas relacionados ao Biodireito e Bioética, principalmente no que diz respeito ao início da vida e a dignidade da pessoa humana.
Por se tratar de um tema polêmico, que é a destruição de embriões, envolveu toda a sociedade, atingindo a política, ética, religião, direito e ciência. Confrontando posicionamentos contrários de todos esses aspectos da sociedade. No dia 29 de maio de 2008, por seis votos totalmente favor das pesquisas a cinco, parcialmente a favor, o Supremo Tribunal Federal aprovou as pesquisas com células-tronco embrionárias, prevalecendo assim a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança. Diante de tal decisão, as pesquisas com células-tronco embrionárias foram autorizadas, possibilitando assim a descoberta e o desenvolvimento de novas terapias, a fim de curar e/ou auxiliar no tratamento de doenças degenerativas.
Voto dos ministros:
Carlos Ayres Britto (relator do caso) Parecer a favor das pesquisas
Justificativa: O relator considerou que um embrião, ainda desprovido de personalidade e sem perspectivas de uma gestação em útero materno, não pode ser considerado uma pessoa. Não há desrespeito à vida se não houver um sistema nervoso central, se não houver, de fato, a possibilidade de a célula se tornar um indivíduo. O congelamento