FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Fases do processo: Postulatória (petição), saneatória ( o juiz olha se está tudo certo para dar prosseguimento ao processo), probatória (provas) e decisória. Se o réu for revel, passa-se da fase postulatória para decisória.
Existem 4 tipos de defesa:
Contestação: Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito.
Reconvenção: Trata-se de documento processual em que o Réu propõe a inversão dos polos. O réu tornar-se-á autor e o autor, por seu turno, réu (ex.: o réu afirma que o Autor foi quem bateu no seu carro).
Exceção: Ela pode tratar de três matérias: incompetência, impedimento ou suspeição.
O réu tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa, se não se torna revel.
• Art 262 – O processo só inicia pela iniciativa das partes, e se desenvolve pelo impulso oficial.
• Art 263 – Considera-se a ação proposta quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou se houver mais de uma vara, com a sua distribuição. Porém, só produz efeitos quanto ao réu após o mesmo ser citado.
- O processo que teve alguma pendência após a distribuição, caso entre com a causa novamente, deve voltara ao juiz. Se não voltar constitui litispendência(dois processos com mesmas partes, pedido e causa de pedir), sendo obrigado assim a extinguir o processo, ou voltar ao juiz que é devido.
- Constituição em mora: quanto o réu toma conhecimento.
• Art 264 – O autor tem o prazo entre a distribuição da ação e a citação do réu para modificar a petição inicial. Após esse prazo, só se pode faze-la com autorização do réu e não se pode alterar as partes (a não ser em caso previsto em lei); Pode ser alterado somente o pedido e causa de pedir.
Após o saneamento do processo, não se permite nenhuma alteração.
• Art 265 – A SUSPENSÃO DO PROCESSO
I – Morte ou perda de capacidade:
- Da parte: O sujeito de