FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
FORMAÇÃO DO PROCESSO
“O processo civil começa por iniciativa da parte” (artigo 262), através de uma petição ao juiz, dita petição inicial, formulando uma pretensão.
Tal petição será diretamente despachada pelo juiz, onde houver um juiz único ou um cartório único. Haja mais de um juiz ou mais de um cartório, será primeiro levada à distribuição e depois despachada pelo juiz a quem foi distribuída. Pela só distribuição ou pelo só despacho do juiz, considera-se proposta a ação: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”(artigo 263).
Tomando conhecimento da petição inicial e despachando-a inicia-se a relação processual, que se passa entre o autor e o juiz. Este defere ou indefere a petição inicial.
No primeiro caso, que é o mais comum, mandará citar o réu. Uma vez citado o réu, completa-se a relação processual, que se integra com os seus três sujeitos – autor, réu e juiz. Aliás, sem a citação do réu o processo é nulo: “Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu” (artigo 214).
No segundo caso, indeferindo a inicial, o processo se encerra no seu nascedouro. O ato de indeferimento, que tem o caráter de sentença (artigo 296), deverá amparar-se numa das situações mencionadas no artigo295.
EFEITOS DA CITAÇÃO
Como pela citação do réu se completa a formação da relação processual, daquela resultam vários efeitos.
O primeiro é que, muito embora se considere proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída (artigo 263), “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219, depois que for validamente citado” (artigo 263, segunda parte).
Outro efeito da citação diz respeito à estabilidade das partes na relação processual. Feita a citação, deverão manter-se “as mesmas partes, salvo as