Formação, suspensão e extinção do processo
Prof. Antonio Martins
Formação, Suspensão e Extinção do Processo com e sem resolução do mérito
Da Formação:
O processo civil começa por iniciativa da parte e, a partir daí se desenvolve por impulso oficial(art. 262, CPC).
Na formação da relação processual prevalece o princípio dispositivo, pelo qual a propositura da demanda é ato privativo da parte. No entanto, vencida essa fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz.
Portanto, estabelecida a relação processual, entra em atividade a função jurisdicional, com a finalidade de promover a justa composição do litígio.
Inicialmente, o juiz ao receber a petição do autor, vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se um dos lados da relação processual: o lado ativo - autor-juiz e juiz-autor. Citado o réu, validamente (art. 219, CPC), a relação processual se completa com o seu lado passivo: vincula-se réu-juiz e juiz-réu.
Resulta, assim, a estabilização do processo, em razão da litispendência: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, ocorrendo a fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos( art. 264, caput, do CPC). Pelo que, em princípio, não mais se permite a modificação do pedido ou causa de pedir, salvo acordo com o réu; nem alteração das partes, exceto as substituições permitidas por lei (arts. 41 e seguintes, CPC); o juízo, também, não se altera, pois se vincula pela prestação(art. 87, do CPC), salvo se ocorrer conexão, continência ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o torne incompetente. Lembrando, apenas, que essa vinculação é do órgão e não da pessoa física do juiz.
Registre-se que após o saneamento do processo (art. 264, § único e art. 331, § 3º, CPC), não se autoriza a modificação do pedido, nem por acordo das partes.
Da Suspensão:
Dá-se a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca,