Da formação, da suspensão e da extinção do processo
5.1 A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC)
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
5.2 A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)
Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior.
5.3 A extinção do processo (arts. 267 ao 269, CPC)
5.3.1 Sem julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 267, CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (decisão terminativa):
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação