Slide Conhecimento Formacao Suspensao Extincao Do Processo
Turmas: 5MA_5MB_5TA – RF
Turmas: 5MA – FP
Prof. Ms. FERNANDO GOMES FILHO
Especialista em Processo Civil
Mestre em Tecnologias Ambientais direitofgomes@gmail.com FORMAÇÃO / SUSPENSÃO / EXTINÇÃO DO PROCESSO
REVISÃO- Direito Material ≠ Direito Formal (ou Processual)
GARANTIA FUNDAMENTAL- Princípio do Acesso ao Poder Judiciário
Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
“O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, LIMITANDO O ÂMBITO DA
AUTOTUTELA. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. [...]”
I. FORMAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO
I.1. Formação do Processo
(Art. 262, CPC)
Princípio Constitucional do IMPULSO OFICIAL
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. (...)
Início da AÇÃO
1. Existência de mais de uma Vara Judicial
DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
2. Existência de somente uma Vara Judicial
DESPACHO DO JUIZ
Efeitos para o RÉU- Após citação válida do Réu
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 263. (...). A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art.
219 depois que for validamente citado.
Proibições ao AUTOR
1.MODIFICAR o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, sem o consentimento do réu.
2. DESISTIR DA AÇÃO, sem o consentimento do réu.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor MODIFICAR O PEDIDO OU A