Formação, Suspensão e Extinção do Processo
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Módulo III – Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Formação do Processo. Suspensão do Processo. Conceito. Hipóteses de Ocorrência. Extinção do Processo. Conceito. Hipóteses de Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito. Hipóteses de Extinção do Processo Com Resolução de Mérito. FORMAÇÃO DO PROCESSO O processo civil tem início por provocação da parte. Tal assertiva se faz com base no princípio da inércia da jurisdição. O brocardo jurídico ne procedat iudex ex officio bem descreve a situação, ou seja, a jurisdição não será prestada de ofício, de onde conclui que o processo civil terá início por provocação da parte, por meio de petição inicial. Aliás, é o que está insculpido no artigo 262 do CPC: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Provocada a jurisdição por meio de petição inicial, a mesma deverá ser distribuída ou despachada para que a medida judicial seja considerada proposta. Eis o que dispõe o artigo 263 do CPC: “Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara...” Estando, ao menos, aparentemente em ordem, o juiz determinará a citação do réu. Com a citação do réu completa-se a relação processual. DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO
Conforme apontado anteriormente, o processo tem início por provocação das partes, contudo se desenvolverá por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do CPC: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” SUSPENSÃO DO PROCESSO Via de regra o processo se desenvolve, caminha, evolui com a finalidade de compor a lide, porém em determinadas situações a marcha por ser obstada pela suspensão. Ponte de Miranda aponta que “A instância suspende-se quando deixa de fluir para continuar depois, ou, pelo menos, com possibilidade disso.”
As hipóteses de