Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Conforme apontado anteriormente, o processo tem início por provocação das partes, contudo se desenvolverá por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do CPC: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” SUSPENSÃO DO PROCESSO Via de regra o processo se desenvolve, caminha, evolui com a finalidade de compor a lide, porém em determinadas situações a marcha por ser obstada pela suspensão. Ponte de Miranda aponta que “A instância suspende-se quando deixa de fluir para continuar depois, ou, pelo menos, com possibilidade disso.”
As hipóteses de