Pessoa Jurídica
1 CONCEITO
Entidades abstratas dotada de personalidade emprestada pela lei.
2 ORIGEM HISTÓRICA
Surge da necessidade do homem de criar organismos capazes de direcionar associações diversas de homens com outros homens, já que sozinho seria incapaz de tal feito.
3 CLASSIFICAÇÃO
a) Direito público
Pode ser de Direito público interno (União, Estados –membros, Municípios e distrito Federal) são da administração direta. Da administração indireta temos: Fundações, autarquias e empresas públicas. Organismos internacionais como a ONU e a OEA são do Direito público externo.
b) Direito Privado
São independentes do Poder Público como: Associações sem fins lucrativos Sociedades com finalidade de lucro e fundações com finalidade cultural, religiosa ou de assistência.
3.1 Quanto à nacionalidade a) Nacionais:
São aquelas com sede e administração no nosso país
b) Estrangeiras: Estão localizadas em outro país e precisa de autorização do Executivo para funcionar.
3.2 Quanto à estrutura
a) Corporação:
São organismos que mesclam associações sem fins lucrativos e sociedades simples ou individuais com finalidade lucrativa.
b) Fundação:
Tem o aspecto patrimonial destinado para uma finalidade não lucrativa.
4 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Classificação:
a) Sociedades:
A principal finalidade é o lucro.
b) Associações:
Agrupamento de pessoas sem finalidade lucrativa para as mais diversas atividades
c) Fundação:
Capital que o instituidor destinará, em vida, para a criação de uma futura entidade sem fins lucrativos.
5 NATUREZA JURIDICA
Dentre as principais teorias que justificam as pessoas jurídicas destaca-se:
a) Teoria da ficção legal:
Defende que a personalidade jurídica existe apenas por determinação da lei.
b) Teoria da realidade objetiva ou orgânica:
A vontade pública ou privada cria um organismo autônomo, capaz de tornar-se